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Juiz julga improcedente ação de Stupp contra jornalista e o Facebook

O texto publicado em 2017 por André Paes Leme, com o título “Com ódio e desesperançoso”, fez críticas a Gustavo Stupp

Publicado em 11/12/2019 às 02:08

O juiz da 3ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, Fábio Rodrigues Fazuoli, julgou improcedente a ação judicial proposta pelo ex-prefeito Gustavo Stupp contra o jornalista André Luís Paes Leme, autor de um texto publicado na rede social. O Facebook também foi alvo da ação arquivada nesta semana. 

Paes Leme teve como advogado o vereador Tiago Costa. Stupp requereu a retirada do texto por parte do Facebook e o pagamento de indenização por parte de André, que usou a rede social para tecer críticas ao ex-prefeito, que governou Mogi Mirim entre 2013 e 2016. O texto foi publicado em 2017 com o título “Com ódio e desesperançoso”.

André abordou o nome de Stupp a um suposto “flerte com um retorno à política mogimiriana nas eleições 2020". "Já tinha ouvido esse boato, mas agora se trata de informação mais “quente” e de uma fonte séria. O rei-menino-canalha realmente pretende voltar à vida pública”., descreve André

“Quem ousava denunciar seus crimes era, imediatamente, punido. Martim Francisco foi o “exílio” de muitos. Portanto, o simples fato desse moleque - que, milagrosamente, ainda não foi pego pela Justiça - cogitar sua volta à Mogi Mirim já me causa asco. Na verdade, estou tomado por uma mistura de ódio com desesperança”, refere-se André.

“Testemunhei todo o esforço do MP (Ministério Público) para colocar esse ser abjeto ser atrás das grades e, infelizmente, falhou! Foram mais de 27 ações que chegaram ao Fórum e que até hoje acumulam pó! Culpa de uma Justiça lenta que contribui, ainda que involuntariamente, para que esse país apodreça cada vez mais rápido! Para piorar a situação, Stupp sabe que dinheiro para seu projeto nefasto não faltará em 2020, já que terá o apoio dos mesmos patrocinadores que investiram nele e depois se locupletaram com quatro anos de mamatas! A mesma ‘nuvem de gafanhotos’ que arrasam cidades após cidades e que continuam ativos, só esperando uma nova (e lucrativa) oportunidade para promover a pilhagem! Resta, agora, saber se o povo de Mogi Mirim vai reeleger esse pulha!”, encerrou.

A defesa de Stupp alegou que o texto não só feriu a sua imagem como também tratou de expor sua família. O juiz julgou improcedente a ação. “(...) É certo que a publicação feita pelo requerido não se mostrou como ofensivo à dignidade, à honra, à estima social ou à moral do autor, como pretende fazer crer”, argumento o magistrado.

“Não se verificam as alegadas ofensas dirigidas ao autor. Cabe consignar que a configuração de danos à esfera moral exige a dor, o sofrimento, a angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social”.

“Não é verdade que o requerido imputou crime específico ao autor. Embora tenha deixado elementos que podem induzir a essa conclusão, como a utilização de expressões como 'butim', 'quem ousava denunciar seus crimes' e 'pulha' (fls. 03), por exemplo. O que se viu foram afirmações genéricas e rasas que não são suficientes para causar abalo à honra objetiva ou subjetiva dos autos”, esclarece.

“E assim sendo, não há qualquer razão para acolher as pretensões exordiais de que seja determinada a exclusão da publicação ou condenação ao pagamento de indenização por dano moral, neste último caso porque ausente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, dano, ato ilícito e nexo causal entre eles (art. 927 do Código Civil)”.

A defesa de Stupp ainda pode recorrer da sentença.


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